I - INTRODUCAO
Uma das muitas abordagens sobre o papel do Estado hodierno assenta-se no pressuposto da convergência do desenvolvimento econômico e social nos marcos da industrialização. Assim, no contexto das sociedades industrializadas, o desenho do estado e a natureza de suas políticas seriam resultado de uma variada gama de fatores, dentre os quais emergem a urbanização, o trabalho assalariado, a qualificação da força-de-trabalho, as necessidades de investimento em infra-estrutura social básica, como exemplos de demandas objetivas pertinentes a esse processo.
Para atender essas demandas, contudo, o estado precisa reinar soberanamente sobre um território e, no interior deste, dispor de instrumentos e de legitimação para impor taxas e impostos pelos quais extrai recursos das pessoas ali residentes.
Como decorrência desse papel original, e tendo vista que a obtenção de recursos adequados depende da integridade territorial e do acúmulo de riqueza, todo o estado necessita enformar programas de ação no campo militar e econômico. A legitimidade do estado, contudo, não se apoia apenas nesses dois objetivos. Vai além porque intui o apoio da maioria, somente possível com políticas sociais que afetem, de forma diferenciada, grupos, famílias e indivíduos:
Com efeito, a inspiração das políticas sociais, historicamente, estão associadas a formas mais ou menos padronizadas de ajuda aos pobres e aos socialmente deslocados, tendo por exemplo histórico mais citado na literatura, a lei dos pobres da Inglaterra tudoriana no século XVI.
Os estados modernos, entretanto, superando os limites do estigma filantrópico, avançaram, sobretudo a partir do século XIX, e com maior intensidade nos anos imediatamente posteriores a II Guerra Mundial, por caminhos de maior alcance estratégico de cidadania social, — organizando e regulando educação em massa, condições de trabalho, saúde, seguridade social e meio-ambiente.
Nos países do capitalismo avançado, as novas relações estado x capital x família seriam, doravante, substituídas pelas interação mercado-democracia-equidade (entre o "x" e o "-" o pressuposto de uma simbologia de relações diferentes em nível de conflito).
Com efeito, esse novo patamar de competição elevaria, certamente, o grau de ambigüidade de um estado que, a despeito de induzir a acumulação capitalista e responder aos compromissos da guerra, era agora convocado a se fazer legítimo respondendo às crescentes demandas sociais geradas no interior desse mesmo processo.
Os neomarxistas identificam os requisitos da reprodução social, tanto da força-de-trabalho em operação como da futura. A reprodução de todo o arcabouço institucional é, pela iniciativa estatal, indispensável a manutenção da ordem capitalista num ambiente em que a colaboração entre capital e trabalho se manifesta através de um conflito historicamente objetivo: a partilha do valor criado (mais-valia) entre salário e lucro.
Trata-se, portanto, de um papel dúbio a ser desempenhado por um estado que é chamado a presidir a acumulação e, ao mesmo tempo, preservar sua legitimidade por meio da arbitragem desse conflito que sublima o atendimento de demandas sociais crescentes.
A despeito das diferentes terminologias, existem coincidências entre o industrialismo-lógico e o neomarxismo quanto ao entendimento das necessidades societárias vis-à-vis alocação de recursos públicos em políticas sociais. A grande diferença entre os enfoques reside na ênfase que os neomarxistas atribuem às necessidades do controle da força de trabalho.
A dimensão econômica, todavia, não é a única a permear a análise neomarxista. Alguns teóricos dessa escola admitem que a economia e a política, enquanto sistemas, respondem às exigências da acumulação, promovendo o deslocamento dos conflitos da esfera estritamente econômica para a esfera política, viabilizando, assim, soluções de compromisso entre trabalho e capital. O processo de acumulação exerce, de conformidade com o seu ritmo, efeitos de arrasto sobre a eficácia das políticas sociais do welfare state.
O grande problema com a abordagem neomarxista é que ela não dá conta das variações do welfare-state entre as nações do capitalismo avançado, nem tampouco consegue identificar os atores que deram início a esse arranjo institucional. Mesmo aquelas formulações que apontam este ou aquele ator chave, não conseguem evidências (Skocpol & Amenta. 1986).
Claro fica, portanto, que os variados perfis do Estado e das políticas públicas no campo social dependem, para maior entendimento, de uma abordagem plural que ultrapasse os limites estabelecidos pela dependência funcionalista. Ao admitir uma certa autonomia do Estado e dos atores que a ele se juntam, quer por vínculo formal ou de apelo (conflito), estaremos ao mesmo tempo admitindo a importância de desviar nossa análise para as relações estado x sociedade civil.
É pois, saber como e em que circunstâncias históricas esses atores sociais foram moldando o estado moderno a ponto de estabelecer crenças e valores — éthos — na superfície da sociedade, ora vetando ora promovendo a cidadania social, enquanto produto final de um mundo que tende a ser, com o passar dos séculos, politicamente tridimensional em termos de mercado, democracia e equidade. (Boschi, R . aula em 10-08-98).
Com efeito, subsiste a pergunta:
— as políticas públicas são resultados da dominação
de classe ou da concorrência entre grupos de interesse?
II- O HOMEM A SOCIEDADE E A
PARTICIPACAO POLITICA
O termo política permite diferentes acepções, desde uma realidade que desdobre da intimidade pessoal até uma esfera bem definida na sociedade. Podemos dizer que há duas vertentes semânticas principais. Uma vai na direção de entender o termo política como tudo que diz respeito às relações sociais, à realidade social global, enfim à sociedade em geral.
Nesse sentido, tudo que ultrapasse o âmbito estritamente pessoal ou das relações íntimas e incida sobre qualquer realidade social é político. Assim, se alguém tivesse uma infecção, uma dor e continuasse sofrendo na intimidade de seu lar, essa ação não seria política. Ou se dois namorados manifestassem seu afeto em carícias, não estariam atuando na esfera política.
Mas, no momento em que o doente encetasse sua caminhada em direção ao médico, ao posto do INPS, à farmácia, ou denunciasse sua doença como conseqüência de uma água maltratada pela municipalidade, estaria então o doente entrando na esfera política. Ou se os namorados aguçassem forças sociais pró ou contra suas atitudes, já estariam também em plena esfera política, nesse sentido amplo.
Uma outra tendência relaciona política com o poder. E o poder, por sua vez, se encarna na sociedade política, dentro daquela concepção de Celso Bastos. Assim uma ação política é aquela que visa a obtenção do poder, a sua conquista ou sua manutenção.
Podemos perceber em ambas as tendências um aspecto comum, que definiria o político: sua referência ao poder, seja de modo indireto ou implícito (primeira tendência), seja de modo explícito ou direto (segundo tendência).
Dalmo Dallari conceitua política como a conjugação das ações dos indivíduos e grupos humanos, dirigindo-as a um fim comum. Diante disso nossa argumentação inicial é provida de valor considerando que, na primeira tendência, as ações dos indivíduos produzem efeitos sobre a organização da sociedade, seu funcionamento e sobre os seus objetivos e, na segunda tendência, a estrutura de poder procura atender a necessidade natural de convivência dos seres humanos. Essa estrutura de poder que mencionamos é aqui entendida como a sociedade política, que se legitima com a realização do bem comum. O bem comum aqui entendido como a finalidade da sociedade política.
As ações humanas, mesmo
aquelas que não envolvam os órgãos de poder legitimamente
constituídos, são políticas quando vinculadas à
finalidade última da sociedade política (primeira tendência),
pois a sociedade política não é excludente, ao contrário
é envolvente e abrange a todos de maneira compulsória.
1.1- O HOMEM ANIMAL POLITICO
Dalmo Dallari apresenta-nos o homem como animal político, no sentido que o homem está sempre em relação com o outro. O homem vive em sociedade não somente por contingência de sobrevivência, mas porque a sua própria natureza assim o exige. Gostaríamos de aprofundar tal questão.
Segundo a teoria evolucionista do paleontólogo Pierre Teilhard de Chardin, o homem é o centro de referência porque constitui objetivamente a coroa e a meta da evolução; sendo portanto o próprio sentido dela (in "A Visão de Teilhard de Chardin", de Pieter Smulders, Editora Vozes, Petrópolis/RJ). Portanto homem e natureza constituem um complexo onde se complementam.
Não se consegue entender o homem sem a natureza e o inverso também não teria sentido e nem razão de ser. Ambos encontram-se interligados e inacabados, porém em constante evolução, de modo tal, que o homem transforma a natureza e a realidade por eles criada, ressentindo-se em ambos os efeitos dessas transformações.
Entretanto não existe um único
ser humano e sim milhões de seres humanos que se relacionam entre
si transformando-os a si mesmos, à natureza, e à realidade
surgida dessas relações. Diante dessa exposição,
podemos sem maiores pretensões esboçar uma antropologia política
com características que muito importam para discutir o tema que
propusemos.
2.1- HOMEM UM SER DE RELAÇÕES
Uma primeira característica de nossa antropologia política é considerar o homem como "ser de relações", aqui entendido como resultado das relações dialéticas sintetizadas a partir de sua relação consigo mesmo, com os outros, com a natureza (Ecumene e Kosmos) e com o ser Criador.
A relação é dialética e diante dessa constatação temos a dizer que o homem não pode impor regras que procedem a priori de sua subjetividade, devido a objetividade do já existente, isto é, a natureza tem sua próprias leis, o processo histórico tem sua concretude objetiva e tudo isso influencia a formação do ser humano como um "ser de relações". Portanto o ser humano é um ser de relações que se encontra situado em sua própria concretude.
Essa primeira característica fundamenta-se na filosofia humanista (Maritain) onde o fundamento de tudo é o homem, mesmo quando tudo concorra a imaginarmos o homem complemente inerte frente a objetividade da Natureza, pois sem ele esta não teria sequer sentido de existir.
O homem não pode ser entendido como um ser isolado, mas em comunhão com os outros homens (Emanuel Mounier). Tenho a dizer ainda que esse "ser de relações" é sempre realçado no seu existir concreto: um ser que existe no mundo e com o mundo (filosofia existencialista de Kierkgaard). Se assim entendemos o homem, dentro dessa perspectiva evolutiva, admitimos que a vida do homem é uma vida em projeto, num contínuo fazer-se.
Aí está o fundamento para a necessidade da participação política; é a partir desta que as relações se concretizam. As relações, portanto o próprio homem, se fazem como resultado da participação política, que nada mais é do que a práxis transformadora.
Diz o livro do Gênesis, o primeiro da Bíblia, que o homem não foi feito para viver só, e do homem fez-se o outro (a mulher); não para viver só, ao contrário: para viver em comunhão com seus iguais. Reconhecemos que os homens são iguais, o que não quer dizer que não existam diferenças individuais. Não é por aí. Nosso esboço de antropologia política firma-se no principado da igualdade entre os homens, portanto, não se entende a existência de um homem ou de uma elite de homens com poderes para permitir ou exigir que o outro seja isso ou aquilo.
Ninguém tem esse direito e quando há abuso da igualdade existente na formas selvagens como a opressão, a tortura, o autoritarismo, tanto os agentes passivos quanto os agentes ativos dessas relações não são plenamente humanos. É uma anormalidade social contra a qual a participação política contribui para a sua superação, tornando a todos, partícipes da construção da sociedade. E quando se tem participação política nesse sentido que colocamos não só as anormalidades são superadas como se adquire mecanismos que impeçam a existência de tais anormalidades. Portanto, como diz o prof. Dallari, a vida em sociedade é uma necessidade fundamental da natureza humana.
Uma segunda característica de nossa antropologia política seria decorrente da primeira: o homem se confronta com os desafios próprios de sua época e, ao respondê-los, torna-se histórico, historiciza-se. Um ser que pergunta, se interroga e vive - assim no jogo de suas respostas (participação política)- se altera no próprio ato de responder. É o processo praxiológico de libertação.
O isolamento significa a destruição (Karl Jaspers). Assim a construção a partir desse movimento praxiológico supõe a comunhão entre os membros de tal sociedade.
O próprio Aristóteles
afirmava que toda polis é uma "koinonia" de alguma espécie.
Koinonia é aqui entendida como comunhão, integração
dos membros da polis com o propósito de se aperfeiçoarem
e atingirem a "autarkeia" (Carl Friedrich, in "Uma Introdução
à Teoria Política", Zahar Editores).
A busca pela felicidade dos membros
da polis se realiza na koinonia, porém esta não pode ser
entendida sem a concepção da "diaconia", que significa serviço.
Portanto a comunhão aristotélica se realiza através
do ato de servir e não pela servidão, que é a perversidade
do ato de servir. Quem quer ser da polis necessita colocar-se a serviço
em prol da polis. É a integração dos membros da polis.
Do outro lado da Grécia antiga quase na mesma época Jesus pregava um princípio não muito diferente: quem quer ser o primeiro que seja o último.
Dessa linha de raciocínio, convencemo-nos da urgência da luta contra a alienação e contra a massificação do homem. Assim todo aquele que mutila ou limita a história humana, seja através da ignorância, da manipulação por mitos, do ópio das ideologias alienantes, necessita de urgente conscientização, que se realizará através da prática da participação política.
Como falamos anteriormente, tudo o que envolve a koinonia tem uma abrangência política.
Temos a dizer que os problemas políticos são problemas que envolvem a todos, que têm o direito e o dever de suas soluções participarem. Mesmo que os interesses não me digam respeito diretamente, mas somente a um grupo, tenho que nunca esquecer que faço parte do todo, da koinonia, então me diz respeito porque sou integrante do todo, sou integrante de uma coletividade.
Da mesma forma, quando o problema
diz respeito a um indivíduo será errado obrigá-lo
a procurar solução, quando este problema afeta a convivência.
É dever de todos.
Como já dissemos anteriormente
a compreensão de mundo que tem o indivíduo comprometido com
a realidade em que vive engloba a consciência de que os problemas
políticos são, sempre, problemas de todos os membros da coletividade.
Temos a dizer que as tarefas ou as opções mostram uma pluralidade que quando não é prescrita como instinto animal, apresentam-se como um leque de possibilidades no terreno da opção. O homem é livre para decidir sobre seu próprio destino, que acontecerá conforme sua deliberação, mesmo que esta deliberação não seja explícita. Na visão de Péricles, o homem livre era o cidadão ativo que contribuía para modelar as leis e decisões políticas da Polis.
Enquanto, na visão ocidental, a liberdade é ideologicamente mistificada como ato meramente individualista. Porém temos a dizer que a liberdade está na potencialidade do indivíduo tomar decisões que tragam conseqüências para a sua vida e especialmente para a vida social. A liberdade deve ser entendida nesse sentido político.
Mesmo diante da inegável justificativa que ninguém pode viver sem tomar decisões, muitas pessoas insistem em não tomar decisões, seja por comodismos ou por medo da responsabilidade, medo esse dissimulado atrás de um desprendimento de acatar de boa vontade o que os outros decidirem.
Não percebem que não decidindo, estão decididos a permitir que outros decidam em seu lugar. Permissão que poderá acarretar grandes prejuízos e um arrependimento sem cura e tornam-se espontaneamente pessoas inferiores e deixam de utilizar de sua liberdade. A omissão impede o sistema de ser democrático tendo em vista que a democracia é onde as decisões são tomadas com liberdade e se respeita a vontade da maioria. A omissão de tomar decisões pela maioria deixa a minoria decidir. Isso não é democracia.
Verificamos que os atos realizados a partir das opções decididas pelos membros do grupo social articulam-se com um compromisso das pessoas em viverem em constante e dinâmicas relações. Essas relações são trabalhadas politicamente onde se incluem o direito e o dever de participar por parte de cada indivíduo.
Portanto, participação política é o mecanismo onde se realizam as decisões. Estas se articulam com as utopias humanas. Para se tomar decisões precisa-se vivenciar uma utopia, que é incorporada através da convicção. Assim como a religião não existe sem a fé, também podemos afirmar que a participação política, que leva e é produto da tomada de decisões, é impulsionada pela convicção.
Essa idéia de que a convicção
impulsiona a participação política foi por mim assimilada
quando, anos atrás, a ouvi de um humilde professor, que hoje, após
haver deixado a humildade de lado e do alto de sua vaidade pediu a mim
e a todos os que o ouviram ou leram os seus escritos que esquecessem tudo
que falara ou escrevera. E eu insisto em lembrar o que ele falou ou escreveu
naqueles anos em que era apenas professor de sociologia.
A convicção é
a incorporação da utopia, que é a mola, o motor, o
princípio vital da sociedade humana. Os grupos humanos criam suas
utopias a partir de uma dupla experiência: de um lado, são
trabalhados interiormente por aspirações de convívio,
de fraternidade, de participação, de felicidade com os outros;
doutro lado, constatam dolorosamente a insuficiência das estruturas
sociais presentes.
Desse confronto a inventiva criadora das fantasias humanas, propulsionada por potencialidades não realizadas, imagina modelos mais perfeitos para realizar suas aspirações profundas. Essas criações são utopias, porque ainda não tem existência, não tem lugar na história, doutro lado aparecem como realizáveis humanamente, cabíveis dentro do horizonte histórico humano.
Dessa polaridade advém a força motora capaz de provocar mudanças históricas ou revolucionárias, dependendo da forma de participação política dos membros.
Acredito não ser necessário esclarecer que as características de nosso ensaio são divididas em tópicos com finalidade meramente didática. Gostaríamos, porém, de dizer que esta quarta característica não só é fruto do conjunto de relações como também desempenha fundamental papel na consecução das utopias humanas. Essa atividade de crítica só alcança seu sentido na execução da transformação cotidiana e permanente de seu espaço cultural através da práxis, porque o homem é um ser praxiológico (ação e reflexão que conduz a uma nova ação).
Portanto podemos concordar com o prof. Dallari que dentre as formas mais eficientes de participação política estão os trabalhos de conscientização. Nos trabalhos de conscientização através da dialeticidade da atividade crítica (anúncio e denúncia) chegar-se-á à consciência da possibilidade de luta pela conquista e preservação da liberdade de pensar e agir e à igualdade de oportunidades e responsabilidades; que conseqüentemente reforçarão a atividade de crítica.
Trata-se de um círculo dialético. E a partir dessa reflexão, a ação é a conseqüência lógica que levará a alterações da compreensão de mundo ou da cultura, através de novas expressões culturais daí surgidas, que gerarão novas reflexões (Antônio Gramsci, in El Materialismo Histórico y la Filosofía de Beneditto Croce, Editorial Lautano, Buenos Aires).
Outra característica é a atividade profética, ou seja de luta obcecada pela justiça. Esta ação de transformação tem um sentido transcendente expresso tanto pela possibilidade de sair de si mesmo (de sair sua exclusividade egoística) como também de se relacionar (re-ligar-se) com seu Criador, através da luta pela Justiça (A luta pela Justiça é uma espécie de sacerdócio, com condições e possibilidades de realizá-la no aqui e no agora).
Dissemos que a luta pela Justiça é uma atividade profética nos seguintes sentidos: profetismo não é possuir uma bola de cristal e realizar previsões por encomenda com validade a longo prazo.
Profetismo é um exercício de lucidez frente à realidade presente, que se concretiza através da dialeticidade da atividade crítica. É uma análise da sociedade onde se denuncia tudo aquilo que contradiz as finalidades sociais (o bem comum) e se anuncia o prenúncio de uma nova era, a partir da superação das anormalidades sociais, tendo em vista sempre a realização da Justiça. (chamo luta obcecada pela justiça de profetismo, porque os profetas bíblicos faziam exatamente isso - denunciavam abertamente os horrores da injustiça e anunciavam um novo tempo de Justiça, e exatamente por isso eram profetas)
Na visão do Direito, a participação é um direito reconhecido e incontestável. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país e a vontade do povo será a base da autoridade do governo. Esse direito foi consagrado pelo artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Segundo Dalmo Dallari não é difícil compreender a razão e o alcance do reconhecimento desse direito. Se todos são essencialmente iguais, ou seja, se todos valem a mesma coisa e se, além disso, todos são dotados de inteligência e de vontade não se justifica que só alguns possam tomar decisões políticas e todos os demais sejam obrigados a obedecer. Para que exista justiça é necessário a participação de todos nas decisões.
Esse direito sempre existiu pelas razões que expomos neste nosso ensaio, porém apenas foi explicitado pela Declaração no século XVIII e pelas constituições que posteriormente surgiram influenciadas pela Declaração e pelo pensamento de Jean Jacques Rousseau. O ponto de partida e a base do pensamento rousseano é o direito natural de igualdade e liberdade, que também é precisamente a significação essencial da Declaração e pela qual se pode e deve considerar como a realização positiva da teoria do Contrato Social.
A Declaração verdadeiramente começa afirmando que "os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos" e que a conservação destes direito é "a finalidade de toda sociedade política". Com efeito afirma a Declaração que "a lei é a expressão da vontade geral" e que "todos os cidadãos tem o direito de concorrer para a sua formação"; tal princípio tem seu complemento em outro: "tudo o que não está proibido pela lei não pode ser impedido, e a nada pode obrigá-los a fazer o que esta não ordena".
Conseqüentemente, a garantia da liberdade se volta a colocar no sentido próprio de lei - no princípio de sua exclusiva soberania, a cuja formação tem direito de cooperar todos os cidadãos(Jorge Del Vecchio, in "Persona, Estado y Derecho", Civitas, Madrid). Não há lei alguma que possa se obrigatória para a comunidade, nem mesmo o contrato social, ao contrário, sua obrigatoriedade nasce do consenso e de sua sujeição à soberania da vontade geral. Com as idéias renascentistas que valorizavam a pessoa humana, as constituições foram sendo modificadas, afirmando a igualdade de direitos e consagrando o sistema chamado de "sufrágio universal" ( soberania da vontade popular).
Temos a dizer que a participação política não pode reduzir-se ao exercício do voto, mas sobretudo participar de todas as decisões inclusive a de como participar. Podemos dizer que as formas de participação são resultantes da própria participação política.
Poderíamos diante do que dissemos e como sugeriu o prof. Dalmo Dallari no seu livro que utilizamos como referencial, tecer inúmeras sugestões de formas de participação política.
Participar politicamente é
um ato que só se pode julgar sua eficácia testando-o, pois
os atos de participação política reagem diferentemente
dependendo das condições em que forem aplicados. Portanto,
as formas se descobrem no próprio ato de participar.
III – MOVIMENTOS SOCIAIS E
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE CIDADANIA E DE
ESTADO
O que se nota como inerente à idéia de cidadania é a participação, o atuar, o agir para construir o seu próprio destino. O que muda, ao longo dos tempos, são o grau e as formas de participação e sua abrangência.
Importante é o estabelecimento
de uma interrelação deste conceito com o de Direitos Humanos.
Não porque, originalmente, ambas conceituações se
identificassem, mas, com o passar dos tempos, sua aproximação
fica cada vez mais evidente, a ponto de chegarem a ser inseparáveis,
atualmente, acarretando a evolução de um a implementação
do outro.
1 . 1 - ANTIGÜIDADE CLÁSSICA
Cidadão era, na Antigüidade
Clássica, aquele que morava na cidade e participava de seus negócios.
Era, destarte, aquele podia ter
acesso aos cargos públicos, constituindo, portanto, uma minoria,
devido às discriminações aos estrangeiros e escravos.
Por cidadania se entendia, pois,
a qualidade de o indivíduo pertencer a uma comunidade, com todas
as implicações decorrentes de se viver em uma sociedade.
Este conceito se vai modificando,
enriquecendo, chegando a ficar inseparável da democracia, isto é,
atinge-se uma situação em que não existem cidadãos
sem democracia ou democracia sem cidadãos.
A idéia dos Direitos Naturais,
por sua vez, surgiu na Grécia Antiga, com a crença na existência
de um "direito natural permanente e eternamente válido, independente
de legislação, convenção ou qualquer outro
expediente imaginado pelo homem."
Tal pensamento possui uma perspectiva
universal, determinando princípios gerais válidos para todos
os povos em todos os tempos. É o nascimento da idéia de Direito
Natural, constituído de princípios cuja fonte era a própria
natureza.
A filosofia estóica do séc.
IV a. C., fundada pelo pensador de origem semita Zenon (350-250 a.C.),
coloca o Direito Natural como idêntico à lei da razão,
sendo esta força universal, base do Direito e da Justiça.
Consideram-se todas as leis humanas subordinadas à lei divina do
Cosmos (harmonia), isto é, de uma realidade detentora de uma ordem
racional perfeita. Por isso a lei humana seria sempre injusta em caso de
contrariedade àquela lei natural.
O homem, enquanto parte da natureza
cósmica, seria uma criação essencialmente racional,
com a razão divina nele residindo, independentemente de sua raça
ou nacionalidade.
O Direito Estóico foi inserido
no contexto do Direito Romano, tendo evoluído, assim, juntamente
com este.
O Direito Natural é, por
assim dizer, o precursor dos Direitos Humanos, tendo levantado a questão
da existência de princípios superiores a normas específicas,
válidos para todos os povos, em todas as épocas. Seu desenvolvimento
é progressivo e constante ao longo dos tempos.
Entretanto com eles não se
confunde, visto que estes têm sua história intimamente relacionada
com aquela do constitucionalismo, somente a partir das declarações
e constituições substancialmente se estabelecendo.
Como é sabido, apesar das
grandes evoluções realizadas na Antigüidade Clássica
em relação ao Direito Natural e conceitos de Justiça
e Direito , a realidade concreta era muito distinta daquela formal, colocando-se
o trabalho escravo como a base do sistema de produção.
1 . 2 - IDADE MÉDIA
A concepção medieval do Direito Natural tomou como base o Estoicismo e a Jurídica Romana. Ele se vincula, na Idade Média, à vontade de Deus. A Igreja assume como instituições legítimas a propriedade privada, o matrimônio, o direito, o governo e a escravidão. No entanto, pregando sempre uma forma ideal de sociedade, na qual reinaria um Direito Natural Absoluto (originário da doutrina estóica do Direito Natural absoluto e relativo), em que todos os homens seriam iguais e possuiriam todas as coisas em comum, não havendo governo dos homens sobre homens ou domínio de amos sobre escravos, a Igreja conseguiu manter os ideais cristãos longe da realidade.
Santo Agostinho (354-430 d.C.), em sua doutrina, pregava que, se as leis terrenas contivessem disposições contrárias à lei de Deus, não teriam vigência e não deveriam ser obedecidas. A esperança da realização da Justiça Cristã era mantida através da crença em uma norma de caráter mais geral, colocada acima do Direito Positivo.
Dessa forma, conseguiram-se conter quaisquer revoltas. Apesar de, utopicamente, reinar uma igualdade entre os homens e uma satisfação das necessidades materiais humanas por meio da posse comum dos bens, empiricamente, cidadão era somente aquele que detinha riquezas, situado, destarte, em uma camada restrita e distinta do restante da grande e carente massa popular. De maneira análoga, também no período medieval, a realidade empírica era distinta das aspirações de Justiça, bastando-se tomar como exemplo os atos da Igreja em repressão àqueles considerados hereges.
Nesta mesma época surge, na
Inglaterra, a Magna Carta (1215), imposta pelos barões ao rei, marcando
o início da limitação do poder do Estado, embora tais
limites não tenham sido impostos em benefício de toda a população,
mas somente daquela classe aristocrática.
1 . 3 - O SÉCULO DAS
LUZES E O NASCIMENTO DO LIBERALISMO
A partir da Reforma Protestante, ocasionadora da divisão da Igreja Católica, passa-se a dar ênfase à realidade social como objeto de reflexão e questionamento, originando-se, então, na França, a corrente filosófica do Iluminismo, cujo ponto de partida é Descartes e que dominará a Europa do século XVII ao XIX. Por esta doutrina, valoriza-se o Racionalismo, devendo ser todos os problemas - sejam relativos à natureza, ao homem, à sociedade - explicados pela razão e não justificados pela vontade divina , como ocorria com o poder do soberano ou com o próprio Direito Natural. Aquele passa a ser explicado como resultado da vontade popular e este, como produto da razão.
Portanto, mesmo com modificações
para se adaptar às condições históricas da
época, o Direito Natural continua a ter grandes aplicações
tantos séculos depois.
BODENHEIMER (152-153) dividirá
a evolução dos Direitos Naturais em três distintas
fases:
a) Imediatamente após a Reforma
- corresponde à teoria de HUGO GROTIUS, HOBBES, SPINOZA, PUFENDORF
e WOLFF, em que o Direito Natural residia meramente na prudência
e automoderação do governante;
b) Após a Revolução
Puritana de 1649 - caracterizado por uma tendência ao capitalismo
livre na economia e o liberalismo na política e filosofia (LOCKE,
MONTESQUIEU);
c) . Terceiro Período - marcado
por uma forte crença na soberania popular, na Democracia, estando
o Direito Natural confiado à vontade geral do povo (ROSSEAU, KANT).
GROTIUS (1583-1645) foi quem deu
origem ao Jusnaturalismo, a partir da Escola de Jusnaturalismo Clássico
ou Escola do Direito Natural, considerando este como imutável, comparando-o
às normas dos axiomas matemáticos.
Este é o Jusnaturalismo Abstrato, no qual "a explicação de tudo é encontrada no próprio homem, na própria razão humana, nada de objetivo é levado em consideração, a realidade social, a História, a razão humana se tornam uma divindade absoluta".
O fato de se encararem tais direitos
como absolutos, ou seja, como inatos e inerentes à qualidade de
ser humano, levou a grandes conflitos quando das tentativas de introdução
de novos preceitos, com estatutos divergentes ou até mesmo contrários
àqueles originários.
A corrente jusnaturalista, neste
ponto, mostrou-se um obstáculo a inovações e até
mesmo conservadora, ao assumir fundamentos absolutos - tome-se como exemplo
a propriedade - como dogmas, intocáveis e insuscetíveis de
mudanças por meio dos Direitos Sociais futuramente vindouros.
Modificações estas inevitáveis, haja vista que, como é hoje aceito, os Direitos Humanos são produto não da natureza, mas da civilização humana, tratando-se de direitos históricos, portanto, mutáveis, suscetíveis de transformações ou ampliações. Mostram-se como frutos não de uma naturalidade, mas de uma socialidade, portanto. Foi exatamente esta doutrina filosófica que fez do indivíduo, e não mais da sociedade, o ponto de partida para a construção de uma doutrina da moral e do direito.
A concepção individualista da sociedade, ocasionada pelo Jusnaturalismo, significou que, em primeiro lugar, viria o indivíduo, o qual possui valor em si mesmo, para, somente depois, vir o Estado, e não vice-versa, uma vez que o Estado é feito pelo indivíduo e este não é feito pelo Estado. Esta é a assertiva que se pode depreender do art. 2º da Declaração de 1789, pelo qual se diz que a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem é o objetivo de toda associação política. Isto é, inverte-se a relação tradicional entre direito e dever de indivíduo e Estado. Em relação àquele, agora, primeiro vêm os direitos, depois os deveres, ao contrário do que passa a se dar com este. Percebe-se, então, uma profunda mudança na maneira de se considerar a relação Estado-cidadão. Até a Idade Média, a posição estabelecida era a de que o primeiro possuiria o direito de comandar, sujeito ativo, e o último, o dever de obedecer, sujeito passivo.
A partir da Idade Moderna, surge a doutrina dos Direitos Naturais, os quais, além de imprescritíveis, inatos, originários e inalienáveis, seriam anteriores à formação de qualquer sociedade política e, portanto, de toda a estrutura do Estado. Os indivíduos, voluntariamente, teriam decidido por sua união e instituição de um governo. Assim, a liberdade dos cidadãos, positiva ou negativa, seu bem-estar, sua propriedade, seu direito de resistência, a leis injustas passam a ser objetos de preocupação dos pensadores, em lugar do poder do Estado, sua potência ou o dever de obediência dos súditos.
Enfim, o mérito de um governo residiria, doravante, na quantidade de direitos de que goza o singular, não mais na medida do poder dos governantes. A mais alta expressão desta inversão são, justamente, as Declarações de direitos americana e francesa, nas quais é enunciado o princípio de que o governo é para o indivíduo, e não este para o governo.
Para LOCKE (1632-1704), a lei natural é uma regra geral, evidente e inteligível para todos os seres racionais. A lei natural seria, portanto, equivalente à lei da razão. Ele pregava a necessidade de se elaborar um código que compreendesse a integralidade da lei da natureza Nota-se , com isso, um avanço em direção ao Positivismo. Este autor foi quem estimulou o conceito de direito de resistência, pelo qual o cidadão que teve violados seus direitos pelo Estado está desobrigado de qualquer obediência, devendo valer-se da resistência. Este direito, juridicamente, é secundário, haja vista que é somente aplicado em caso de descumprimento ou inobservância de algum direito primário, como a liberdade, propriedade, segurança pessoal.
Na própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, a aproximadamente um século e meio depois, encontra-se implicitamente disposto tal direito em seu preâmbulo, quando se declara que todos os direitos do homem deve ser protegidos, "se se quer evitar que o homem seja obrigado, como última instância, à rebelião contra a tirania e opressão". Isto é, se as circunstâncias o exigirem, o homem é levado a reagir a violações a seus direitos.
Além disso, possuía visão diversa dos revolucionários contemporâneos no tocante aos direitos de liberdade e propriedade. Colocava este assumindo a posição de maior relevância dentre os Direitos Fundamentais, tendo aquele mero caráter subsidiário. Pensamento exatamente contrário ao majoritário da época, pelo qual a liberdade, seguida pela igualdade, seriam os direitos supremos, constituindo a propriedade o instrumento pelo qual o homem os consegue atingir e realizar.
ROUSSEAU , ao mesmo tempo em que defende os direitos do indivíduo contra toda a opressão e autoridade, prega a submissão do indivíduo à sociedade ou Estado, com rigorosa disciplina moral ou social. Acredita que o retorno do homem ao estado da natureza é uma possibilidade legítima. Apesar de divergências e mudanças sucessivas de concepções, a corrente jusnaturalista, neste período surgida, foi o que originou a idéia dos Direitos Individuais Fundamentais, inspirando, dessa forma, tanto as Revoluções Americana (1776) e Francesa (1789), como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
A diferença entre ambas reside
no fato de a Revolução Americana ter um objetivo restrito,
por se tratar da busca de uma conveniência política doméstica
ou da consolidação de um Estado nascente, resultando na Declaração
de Independência. A Revolução Francesa e a conseqüente
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão possuiu
caráter abrangente, pretendendo estabelecer valores de caráter
universal. Daí sua maior influência e inserção
no âmbito mundial. Além
disso, a própria estrutura da sociedade francesa, à época,
estava mais apta a se adequar aos novos preceitos, uma vez que os recentes
Estados Unidos da América ainda se valiam da mão de obra
escrava como propulsora de sua economia, em patente oposição
aos Direitos Individuais Fundamentais emergentes.
Das Revoluções Americana
e Francesa surgiram as Constituições não apenas naqueles
países, como crescentemente em várias nações
do mundo. É o nascimento do 'constitucionalismo'. Com ele se cria
também o Estado de Direito, o qual se caracteriza pelo alto grau
de formalização, afirmando-se os seus principais elementos
estruturais: a separação dos poderes, o conceito de lei,
o princípio da legalidade da administração, a garantia
dos Direitos Fundamentais e a independência dos tribunais.
Devido à essencialidade dos Direitos Fundamentais, fez-se necessário que estivessem não apenas garantidos em lei, como se exige para o reconhecimento de qualquer direito, mas descritos na Lei Fundamental do país, fato que confere maior rigidez à sua disposição formal e maior segurança ao seu exercício. Afinal é esta lei que dá origem e validade a todas as demais, as quais dispõem sobre outros direitos ou aprofundam e especificam os fundamentais.
Até o Século das Luzes, século XVIII, evolui-se no sentido de se construir um novo conceito de cidadão como indivíduo atuante na vida do Estado, isto é, busca-se a conquista dos Direitos Políticos. Por indivíduos com papel atuante no Estado, portanto, cidadãos, leia-se proprietários, haja vista que somente a estes passaram a pertencer os direitos de votar e ser votado, para apenas posteriormente se estenderem a todos os homens, mesmo àqueles sem bens materiais, e às mulheres. É o chamado 'voto censitário'. Os Direitos Políticos ampliam-se progressivamente, ao longo do século XIX, alcançando-se o voto secreto, direto, universal e periódico. O conceito de cidadania ainda se encontrava bastante restrito à limitada idéia de participação no poder do Estado através do sufrágio.
Passa-se a considerar como imprescindível para a constituição da cidadania a igualdade de direitos, oriunda da natureza humana comum e nela baseada. Simultaneamente, estipula-se a liberdade como também componente indispensável, seja ela política ou individual - proteção contra arbitrariedades em relação a indivíduos ou seu patrimônio, de ir e vir, de pensamento, de se reunir. Estabeleceram-se, portanto, os Direitos Individuais originais e mais elementares, quais sejam, os direitos à igualdade, à liberdade, à propriedade. Estes eram os direitos que se faziam imprescindíveis, naquela fase histórica, para uma burguesia emergente.
Igualdade porque esta classe era freqüentemente preterida em benefício de uma cada vez mais decadente nobreza, detentora de terras e títulos, ou seja, lutava-se pelo fim dos privilégios hereditários. Porém a igualdade por que lutavam era meramente jurídica, isto é, a de se ter assegurado tratamento equivalente perante a lei. Não se tratava de busca de igualdade de oportunidades ou o tratamento diferenciado para aqueles que se encontrassem em situações distintas.
Liberdade porque, queriam ver-se livres das arbitrariedades praticadas pelo Estado, ou seja, ansiavam por uma garantia de que não haveria agressões, restrições indevidas por ninguém, principalmente, pelas autoridades públicas. Para tanto, estabeleceram as primeiras liberdades físicas, ou seja, de ir e vir, de se reunir, de proteção do indivíduo contra atos lesivos a sua pessoa ou seus bens. Nota-se que, neste último caso, o conceito de liberdade é estreitamente ligado ao de segurança pessoal, direito alcançado na medida em que se passou a garantir, inclusive, a inviolabilidade de domicílio. Estipularam também a liberdade política, de eleger representantes, participar de decisões, elaboração de leis e exercício do poder, bem como a de pensamento.
Incluíam-se também as liberdades de comércio e indústria, de consciência, de expressão, de reunião, de associação. Entretanto a liberdade individual é, neste primeiro momento, mero sinônimo de livre arbítrio, consistindo em: liberdade diante de outro capitalista - livre concorrência; liberdade diante da sociedade - livre iniciativa; liberdade diante do trabalhador e fornecedores de mercadorias - livre contratação. Não se questionava de uma liberdade pautada na igualdade concreta entre os indivíduos.
Propriedade porque esta era , exatamente, a conquista material mais desejada, visto que é prioritária para o desenvolvimento e poderio econômico, bem como para a efetivação do direito de liberdade. Esta é considerada a base fundamental do Estado Liberal, sendo o direito sobre ela absoluto e intocável. Infere-se que poderia ser utilizada da forma que seu dono entendesse ou mesmo inutilizada, a bel-prazer do proprietário, não constituindo tais fatos motivos para sua alienação forçosa por parte do Estado.
O Liberalismo então surgido trazia como 'princípios' a liberdade e a propriedade privada, as quais, em termos econômicos, traduziam livre iniciativa econômica privada e economia de mercado, com a conseqüente exclusão da iniciativa econômica estatal. A transação dos bens se dá na base da livre concorrência. O Estado exerce a função de simples policiamento e manutenção dessa estrutura. Não deixa, portanto, de existir, caso em que ocorreria o Anarquismo, mas tem o âmbito de atuação restrito. A justiça social se limita aos conceitos vagos de caridade e fraternidade.
Cumpre lembrar a singularidade da materialização dos Direitos Fundamentais na Inglaterra, a qual, conforme exposto, iniciou-se com razoável antecedência em relação ao Continente Europeu, ainda no período medieval. A primeira demonstração mais palpável da limitação ao poder despótico do monarca foi a Magna Carta (1215), oriunda de conflitos entre o rei e os barões, a classe nobre da época. Tratava-se de documento elaborado por estes para que se cercassem de certas garantias em relação ao poder arbitrário do rei. Não foi, de forma alguma, um ato de solidariedade para com o restante da população, uma vez que os objetivos almejados eram em seu próprio interesse. No entanto, tal fato representou um avanço na direção do fim da Monarquia Absolutista e início da Monarquia Constitucional.
A partir dessas lutas entre a nobreza latifundiária e o poder real, novas conquistas surgiram, desta vez sim, mais voltadas para o benefício de todo o povo, tais como a Petition of Rights (1629), o Habeas Corpus Act (1679) e o notório Bill of Rights (1689).
Não apenas se mostrando pioneira
no sentido de consecução de direitos frente ao poder do Estado,
a Inglaterra também inovou ao elaborar a primeira Constituição
escrita, nacional e limitativa no mundo, denominada Instrument of Government
(1652), surgida na curta experiência republicana sob a liderança
de CROMWELL. Tal criação não seria benéfica
somente para aquele país, servindo-lhe de alicerce para futuras
conquistas, como prestou-se ao importante papel de protótipo da
Constituição dos Estados Unidos, em 1787.
A partir das Revoluções,
das Constituições decorrentes, das Declarações
de Independência dos EUA e dos Direitos do Homem e do Cidadão,
consagram-se os princípios liberais políticos e econômicos.
Triunfaria o Liberalismo, não a Democracia.
Isso porque a democracia somente pode ocorrer se todas as classes sociais tiverem as mesmas oportunidades no processo econômico, de forma a se gerarem as mesmas possibilidades de escolha na vida pessoal e profissional. E essa não era a prerrogativa por que lutava a burguesia no séc. XVIII. Nem mesmo procurava esta a democracia política, com o sufrágio universal e secreto, conquista que veio a se obter lentamente, tendo sido primeiramente instituído o voto censitário.
Além disso, a mera constituição do Estado Liberal em oposição ao superado Estado Absolutista e a instalação de alguns dos Direitos Individuais Fundamentais, não configuram mudanças suficientes para a conquista da democracia. Mesmo sob um regime monárquico, no qual o poder continua concentrado em outrem que não o indivíduo, os Direitos Individuais podem, perfeitamente, ocorrer. Basta que o monarca, ao elaborar normas de acordo com seu próprio interesse ou de uma minoria dominante, atenha-se às disposições constitucionais limitativas. Estas, porém, não passam de limitações ou reservas de poder.
Como é sabido, a doutrina
liberal pura determina total abstencionismo estatal do glorificado "mercado".
Dessa forma, as Constituições não dispõem sobre
a ordem econômica, uma vez que o mercado se auto-regularia através
do exercício da livre iniciativa e concorrência. Valia-se
da idéia de que "o egoísmo de cada um ajudaria na melhoria
de todos."
Pode-se afirmar, enfim, que "a caracterização
do modelo jurídico do Estado Liberal assenta em dois postulados
essenciais - a separação absoluta entre o direito público
e o direito privado e o predomínio da autonomia da vontade privada
na esfera econômica".
Assim há setores em que o
Estado atuaria de maneira preponderante, como nos casos de organização
do Poder Judiciário e prestação da Justiça
e, em outros, a iniciativa privada deve agir de forma exclusiva, como na
atividade econômica, local destinado à realização
da liberdade de cada cidadão individualmente, cabendo aos entes
públicos não mais do que uma posição de árbitro
diante do mercado. O Estado é,
destarte, por meio de seu poder coativo, colocado como mero instrumento
de garantia do desenvolvimento autônomo da sociedade civil, detentora
do poder econômico.
1 . 4 - SÉCULO XX -
O ESTADO SOCIAL
Porém aquele modelo ambicionado pela sociedade burguesa iluminista e revolucionária, tido como perfeito e único solucionador dos problemas vividos, o Liberalismo, com o passar do tempo acumulou desajustes sistêmicos, com crescente concentração econômica, de cujos exemplos se pode citar o surgimento de corporações empresariais. Tais instituições viriam a inibir os primados do liberalismo puro de Adam Smith, quais sejam, a 'livre concorrência' e a 'livre iniciativa', fato que geraria graves distorções, não podendo, nem mesmo aqueles que gozassem de certa condição material, incluir-se no restrito mundo do 'mercado', dito aberto a todos.
O individualismo exacerbado do Liberalismo Puro fez com que se gerassem alarmantes desigualdades sociais, estando, de um lado, uma minoria detentora dos meios de produção, ou seja, das propriedades agrícolas e industriais, e de outro, uma vasta maioria expoliada pela excessiva carga horária de trabalho, péssimas condições no exercício deste e insuficiente remuneração, fatos ocasionadores de debilitada condição física por falta de apropriada alimentação e descanso.
Alternativas já vinham sendo criadas a esse sistema opressor, gerador de grave crise econômica com desemprego maciço, desde a Revolução de Paris, em 1848, quando se estabeleceram compromissos entre os empregadores e as associações do movimento obreiro francês. A tendência a se considerar o direito ao trabalho como um dos Direitos Fundamentais começou, neste período, a se implementar. Criaram-se centros de produção administrados pelos trabalhadores, sob a forma de cooperativas, em concorrência ao capitalismo privado original.
Na Inglaterra, este movimento dos trabalhadores surgira na década de 1830. Com ele começa a despontar o Estado Democrático, haja vista a crescente participação popular no processo de produção, no domínio econômico e, conseqüentemente, na vida política nacional. Os empregados não mais se constituíam simples massa com força de trabalho, mas uma classe possuidora de certo poder de decisão.
Entretanto, os movimentos trabalhistas pioneiros na Inglaterra e França não atingiram âmbito mundial, estando tais países em posição de vanguarda em meio a seu contexto histórico. Na maior parte dos Estados, a situação permanecia com alto grau de desajustamento após a Revolução Industrial do século XIX, com o desnivelamento de classes e a miséria crescentes, em ritmo de progressão geométrica, tornando-se insustentável no começo deste século. Dessa maneira, surgem, como alternativas àquele sistema gerador de pobreza, os extremos do fascismo, nazismo e ainda o Socialismo Real.
Portanto, após a Primeira Guerra, surge um liberalismo modificado, único meio encontrado de salvar a perpetuação do capitalismo, o qual estava prestes a entrar em colapso, devido à falta de equilíbrio entre produção e repartição, sendo exemplo claro a Crise de 29, ocorrida nos Estados Unidos, de repercussão mundial, com a quebra da bolsa de valores. Foi, também, a maneira descoberta para se fazer uma contraposição ao Socialismo que nascia, cuja crítica marxista ao sistema vigente e a pressão operária geraram graves temores no mundo ocidental. O Estado Social - "Welfare State" ou Estado Providência -, com a constitucionalização da ordem econômica, mostrou-se como a solução, tornando o Estado também um agente econômico. Sua intervenção passa de limite à liberdade individual para instrumento de realização de Justiça Social.
A este novo sistema, conjugador de princípios liberais e socialistas, denomina-se neo-liberalismo ou neo-capitalismo. Importante se notar que a intensidade de participação e ingerência do Estado no domínio econômico é variável, bem como sua determinação qualitativa e quantitativa. Há, destarte, diferentes modelos neo-liberais nos diversos países que os adotam. Para a perpetuação da ideologia liberal, recorre-se à intervenção estatal com a regulamentação do mercado, de forma a mantê-lo vivo, e à conseqüente ampliação do leque dos Direitos Fundamentais, neles se incluindo os Direitos Sociais referentes aos trabalhadores.
Percebe-se que as conquistas realizadas pelos franceses e ingleses a partir da primeira metade do séc. XIX, somente agora se expandiram a nível mundial. Principalmente, apenas no começo do séc. XX, os compromissos, tratados, convenções, isto é, disposições garantidoras dos direitos das classes menos favorecidas, concretizadas de forma esparsa, vêm a ser consubstanciadas e unificadas em uma única lei, a Constituição. A exposição de tais direitos na Lei Fundamental dos países gerou maior segurança jurídica em relação aos avanços adquiridos em matéria de asseguração de seus interesses. A primeira Constituição Social no mundo foi elaborada no México, em 1917 , a partir da revolução ocorrida neste país em 1910. A ela seguiu-se a Constituição de Weimar, na Alemanha, em 1919, nas quais há clara preocupação com a disposição de direitos sociais e econômicos.
Exemplo da positivação constitucional das concepções jurídicas que haviam nascido na Revolução Francesa de 1848 foi a inclusão da autogestão e da participação dos trabalhadores na direção das fábricas na Constituição de Weimar. Passa-se de um Estado formal para um material. As constituições não apenas descrevem a estrutura política do Estado, como expressam seus direitos e deveres necessários para a garantia do exercício das exigências coletivas de mudança daquela realidade.
O Estado passa de abstencionista para intervencionista, com uma postura positiva, ou seja, preocupa-se, agora, com o social. Tal situação fica patentemente demonstrada na ampliação dos Direitos Fundamentais, que abrangem não apenas os Direitos Individuais e Políticos, estes afirmados lentamente ao longo do século XIX, mas também alguns dos Direitos Sociais que hoje se conhecem.
Entretanto, não apenas através da implementação dos Direitos Humanos se estabeleceu a nova visão ou preocupação social do Estado, mas também por meio das políticas monetária e tributária efetuadas, as quais se constituem formas de redistribuição de riqueza, além de viabilizarem a aplicação da renda arrecadada em fins sociais. Com a crescente ampliação do direito de participação do indivíduo no Poder do Estado, estabelece-se, gradualmente, no decorrer do século passado, a democracia social.
O cidadão passa a ser então o indivíduo portador não apenas de seus direitos políticos, os quais, paulatinamente, vão-se incrementando, como também detentor de seus direitos individuais e, agora, sociais e econômicos. Contudo, em um primeiro momento do Estado Social, este assume feição paternalista, assistencialista. Quando o Estado atua como 'pai' em relação a sua prole, coloca-se na posição superior de decidir pelos atos daquela, guiando, direcionando sua vida de tal forma que anula sua independência e vontade própria. Isto é, a população assume posição meramente passiva de consumidora dos benefícios concedidos e administrados pelo próprio governo.
Como uma criança, o indivíduo
passa a não possuir nenhum dos direitos de liberdade, visto que
não teria condições de se autodeterminar de maneira
favorável à coletividade e a si mesmo. Este não é
o fim que deve ser tomado como maior do Estado Social, mas uma deturpação
dele. Sua meta primordial é se colocar o indivíduo em condições
de exercício de sua liberdade de escolha, de opção
pelo que quer para sua vida pessoal e profissional.
No Brasil, o mais notório
exemplo de paternalismo se deu no governo Vargas, no qual qualquer tentativa
de mobilização popular originada da sociedade civil e não
do Estado, com suas políticas oficiais, sofria inteira coerção
por parte deste. Tanto que, em um primeiro momento, criaram-se sindicatos
oficiais.
Foi a forma encontrada de se realizarem modificações na ordem social que se mostravam necessárias, devido a todo contexto mundial em que se inseria o país, de maneira aos detentores do poder político e econômico não perderem o controle da situação. Isto é, as camadas populares menos favorecidas obtinham as conquistas escolhidas pelo governo, da forma que este as queria conceder, na intensidade que desejava. A população tinha seus maiores anseios satisfeitos, não se tendo sublevado, não ocorrendo, portanto, danos maiores à classe dominante minoritária, a qual continuou mantendo sua posição de destaque e superioridade. É a chamada política de cooptação.
Os Direitos Sociais são ainda emergentes, destarte, insuficientes, basicamente se restringindo às questões trabalhistas, no momento, sem dúvida, as mais problemáticas, decorrentes da expoliação do trabalhador em jornadas de aproximadamente dezoito horas diárias, sem garantias como aposentadoria, segurança no emprego, e, muito menos, salários dignos ao esforço despendido e seu conseqüente desgaste.
Dessa maneira, as desigualdades perpetuaram,
embora minoradas devido a certo amparo legal aos problemas profissionais.
Assim, o governo, colocando-se na posição de 'pai' da população
carente, distribui-lhe, na medida do possível (ou querido), o que
lhe faltava.
Com esse procedimento, o governo
atuava apenas paleativamente, dando ao indivíduo aquilo que ele
próprio deveria conquistar. Porém, para tanto, necessitaria,
antes, dispor de meios de obtenção de cesta básica
para si e seus dependentes, de emprego, com salário justo, de manutenção
de uma família com todas as despesas a ela inerentes. O
que se precisava oferecer era, portanto, educação, saúde,
cultura, dentre outros Direitos Sociais que só progressivamente
foram sendo incorporados aos originais.
Estabelece-se, destarte, o Estado Social, mas não o Estado Social Democrático. Isso porque, para que a democracia se configure, não é bastante que o Estado atue positivamente na satisfação das necessidades das camadas populares carentes ou redistribua a riqueza em vista a maior eqüidade entre as classes sociais. Imprescindível é, para sua existência, a participação de todos, de todas as classes componentes da sociedade no processo não apenas político, mas também econômico. Dessa forma, não é suficiente que se dêem direitos ou que se permita a eleição direta de representantes se a população não detém espaço para defender seus interesses, em caso de estes não compactuarem com os governamentais, e não possui uma gama de oportunidades de acesso à educação, à informação, ao sistema de saúde, à alimentação satisfatória, hipótese em que não pode escolher, com total discernimento, o candidato que a representará.
A democracia, portanto, não representa um fim em si mesma, mas um sistema de adoção de decisões que fomentam a liberdade, esta sim o objetivo maior de todas as garantias do Estado Social Democrático de Direito.
O desenvolvimento da pessoa em liberdade
é a base deste Estado. Por isso, em uma democracia, não se
pode prescindir da adequada proteção às minorias.
A pura decisão majoritária acabaria por gerar a 'ditadura
da maioria', aniquilando-se, destarte, a esfera de liberdade do cidadão
componente de grupo com menor número de integrantes. Outro
ponto relevante de se destacar é o fato de que, muito embora se
tenham positivado progressivamente os direitos sociais, o que representou
importante passo na conquista de direitos pelas classes menos abastadas,
a solução encontrada para a manutenção do sistema
capitalista concentrador de riquezas, mesmo se fixando prerrogativas sociais
nas Constituições, foi a de se classificarem estas últimas
como normas programáticas.
Estas não possuem efetividade
prática, uma vez que não vinculam nem o legislador a lhe
impor um prazo de vigência, nem o executor da lei a concretizá-la,
já que, como não há prazo para seu cumprimento, não
se pode condenar o administrador por não o fazer.
Ao se tratar os Direitos Humanos como direitos, quer-se dizer que a eles, necessariamente, correspondem obrigações. O fato de se dispor sobre eles, conferindo a alguns o título de 'normas programáticas' é, no mínimo, confuso para o seu portador discernir o que pode exigir de seu governo e particulares com que se relaciona como conduta obrigatória, a qual, se não cumprida, acarreta sanções.
Estampa-se nítida hipocrisia
legal. Satisfazem-se interesses daqueles que lutam pela normatização
de seus Direitos Fundamentais, ao passo em que se assegura a manutenção
do status quo, benéfico aos detentores do poder econômico
e político.
Difícil é saber o
gênero de tais normas que ordenam, proíbem e permitem num
futuro indefinido, sem prazo de carência delimitado. Árdua
é a identificação do tipo de direitos definidos por
elas, cujo reconhecimento e efetiva proteção são adiados
sine die.
Questionável é, por
sua vez, sua eficácia, uma vez que são confiados à
vontade de sujeitos cuja obrigação de os executar é
apenas de ordem moral ou política. Provavelmente as diferenças
entre esses auto-intitulados direitos e os direitos propriamente ditos
são de tal monta que tornam impróprio ou impossibilitam o
uso da mesma palavra para a designação de conceitos tão
diversos.
Os Direitos Fundamentais, por sua natureza de essencialidade e originalidade dos demais direitos, não podem estar submetidos a normas programáticas, meramente diretivas da ação política ou administrativa do Poder Público, dependentes de leis específicas para sua aplicação concreta. Devem ser auto-executáveis, portanto. Caso contrário seria admitir a revogação ou suplantamento do poder constituinte superior pelo poder constituído inferior, o qual poderia regulamentar as normas quando lhe conviesse ou mesmo não o fazer. Se são direitos, são exeqüíveis.
Se são fundamentais, mais urgente, então, torna-se sua fruição. A auto-aplicabilidade dos Direitos Humanos é, pois, indispensável garantia de sua eficácia, devendo, portanto, os tribunais aplicar as normas constitucionais, ainda que não regulamentadas. Sob outro ângulo, ainda se conclui que as leis programáticas acabam por se transformarem em uma supervalorização do Poder Executivo, na medida em que não podem ter sua execução cobrada incisivamente, por não haver prazo especificado para seu cumprimento, podendo a Administração Pública efetivá-las quando e na intensidade que quiser, ou mesmo, não o fazer. O antigo Estado de leis torna-se um Estado de administração.
Contudo, a partir das iniciativas de positivação desses direitos, desenvolve-se um novo constitucionalismo, chamado social, começando, também, a internacionalização dos Direitos Humanos. Para tanto é criada a Sociedade das Nações, o Tratado de Versalhes (1919), a Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.), a Declaração da Filadélfia (1944), a Conferência de Washington sobre desarmamento (1921), o Pacto Briand - Kellog (1928), condenando a guerra.
No entanto, apenas depois da Segunda
Guerra, a preocupação em se internacionalizarem os Direitos
Fundamentais, assumiu grande ênfase, uma vez que a Sociedade das
Nações preexistente , devido à falta de coordenação
entre os países membros, não conseguiu alcançar seus
objetivos. Institui-se então a Organização das Nações
Unidas (ONU).
Após as diversas atrocidades
praticadas durante as guerras mundiais, principalmente, na segunda, devido
ao fascismo, nazismo e outras correntes de extrema direita, desrespeitadoras
de todos os Direitos Fundamentais já conquistados, sejam eles Individuais,
Políticos, Sociais ou Econômicos, sente-se a necessidade de
se criarem mecanismos que tornassem eficazes os Direitos Fundamentais em
diversos Estados.
Dessa forma, elabora-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), aprovada por quarenta e oito Estados, como prova da preocupação, à época, de se universalizarem os Direitos Fundamentais e os assumir não apenas como referentes aos cidadãos de um ou outro Estado, mas sim a todos os homens. A positivação de tais preceitos demonstra o cuidado de não apenas os proclamarem ou ideologicamente reconhecem, mas ampará-los legalmente, de forma a protegê-los. "Os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais".
Também quando da internacionalização dos Direitos Humanos, valeram-se os Estados de sua concepção individualista originária, de forma a ter todo indivíduo sido elevado a sujeito potencial da comunidade internacional. Nesta, até então, sujeitos eram apenas os Estados soberanos. Destarte o direito das gentes foi transformado em direito das gentes e dos indivíduos.
Como os Direitos Humanos não são estanques, limitados a uma lista determinada, mas surgem conforme a civilização os demande, aprovaram-se novas disposições, como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948), a Convenção Americana dos Direitos do Homem (São José da Costa Rica, 1969). Outros documentos foram elaborados, de âmbito mais específico, abordando temas que não se incluíam expressamente nas declarações de caráter geral e amplo, como a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1952), Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio (1958), Declaração dos Direitos da Criança (1959), Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais (1960), Declaração sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, particularmente o apartheid (1963), Pacto sobre os direitos econômicos e culturais (1966), Pacto sobre os direitos civis e políticos (1966), Declaração dos Direitos do Deficiente Mental (1971), Declaração dos Direitos dos Deficientes Físicos (1975), dentre várias outras declarações, convenções e pactos.
Como se pôde perceber, os Direitos Humanos, principalmente após a Segunda Guerra, desenvolveram-se em dois sentidos: a universalização e a multiplicação. Esta se deu por meio de maior especificação tanto dos titulares de direitos (em relação às diferenças de sexo, idade, condições físicas), quanto dos bens tutelados; ocorreu aumento da quantidade destes bens, considerados merecedores de proteção, com número cada vez maior de direitos conquistados, sejam sociais, políticos ou econômicos; foi estendida a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem na sua singularidade, como a extensão de garantias à família, às minorias étnicas.
Criaram-se, também, Organizações Não Governamentais (ONGs), dentre as quais se destacam a Anistia Internacional, a Comissão Internacional dos Juristas, o Instituto Interamericano de Direitos Humanos.
Tudo isso no sentido de se alcançar, de fato, o objetivo maior da Declaração de 1948, qual seja, a universalização concreta dos Direitos Fundamentais. No entanto, sabe-se que não se atingiu tal meta até o momento. A situação hoje vivida ainda é de busca não apenas de consecução, mas de implementação dos meios pelos quais se chegarão aos fins, que já estão escolhidos.
Apesar da criação de tantos recursos para a divulgação, cumprimento e cobrança dos Direitos Fundamentais, notório é o descumprimento dos países signatários aos documentos a que se aderiram. Exemplos são a dominação norte-americana sobre toda a América Latina, seja com invasões militares, como ocorrido na Nicarágua e Panamá, seja através de imposição e financiamento de regimes totalitários, forma mais sutil de dominação do que aquela, porém não menos atentatória aos Direitos Humanos, como se passou no Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Honduras, El Salvador.
No regime de oposição
ao capitalismo, estampam-se atrocidades absurdas que em nada se diferenciam
daquele sistema, como o ocorrido durante o Stalinismo. Mesmo após
este, nunca se respeitaram direitos básicos do cidadão, como
os Direitos Individuais e Políticos. A força bruta de uma
ocupação e dominação de territórios
, com a imposição de uma política estrangeira se fez
notar em relação à Hungria, Tchecoslováquia,
Afeganistão.
As tantas guerras étnicas
atuais e a grande desagregação territorial ocorrida após
o fim do regime socialista nada mais denotam do que aquela imposição
a que foram submetidas as repúblicas soviéticas.
Também países do continente europeu assumiram posições atentatórias às declarações, tratados, convenções e pactos assinados, sendo claro exemplo a França e Portugal, em relação às suas colônias na África. A libertação destas foi violenta, árdua, cruel, sendo-lhes difícil, agora, na segunda metade do século XX, reconstruírem-se, como é o caso da Argélia, Moçambique, Angola.
Soma-se a estas e outras afrontas aos Direitos Fundamentais a atual divisão mundial em dois hemisférios opostos. A política econômica adotada pelos países do norte é exclusivista, dominadora, voltada para seu interesse próprio, exploradora. Exemplo claro é a desregrada remessa de lucros realizada pelas multinacionais que se instalam em países de terceiro mundo, o que sê-lhes mostra muito mais rentável do que em seu país de origem, uma vez que a mão de obra é incrivelmente mais barata e a matéria prima se encontra à disposição, não sendo necessário o dispêndio de muitos recursos em sua obtenção, fatores que não existem no Primeiro Mundo.
Dessa maneira, deixa-se patente que
muito há que se avançar em matéria de cumprimento
dos Direitos Fundamentais. Trata-se de um desafio constante tanto aos estudiosos
destes direitos, quanto àqueles que lutam para sua efetivação,
seja por meio do governo, Poder Executivo ou Legislativo, seja por meio
do Poder Judiciário, seja através de ONGs. No entanto, tem-se
claro que a única forma de se alcançar esse ideal é
através da divulgação e conscientização
da população, pois nenhum aparato, seja ele governamental
ou não, possui a força de um povo instruído, questionador
de seus direitos, ou seja, a força da cidadania.
IV - A RESISTÊNCIA AOS
GOVERNOS INJUSTOS
O professor Gofredo Telles Júnior afirma que a resistência é ilegal e não encontra fundamento no Direito. Esta não é a questão relevante, tendo em vista que o Direito Positivo não garante fundamentalmente a resistência aos governos injustos, e mesmo que dispusesse de artifícios legais, qual Estado garantiria sua concretização? Em momento oportuno tentaremos argumentar as razões pelas quais o Direito não resguarda a legalidade para a resistência à opressão dos governos.Todo o trabalho do professor Gofredo Telles Júnior publicado na RT/65 sob o título: "A Democracia e o Brasil" concerne em justificar a legitimidade da resistência, que é indiscutivelmente um fato social, compreendendo-a em consonância com os autênticos interesses da vida humana.
Nossa análise percorre outro
caminho, sob outra ótica de compreensão daquela exposta por
Gofredo. Iniciaremos nossa argumentação a partir de conceitos
fundamentais para a compreensão de nossa posição com
relação ao problema, portanto é mister esquematizar
de maneira didática toda argumentação para facilitar
a sua exposição e compreensão.
A RELEVÂNCIA DA PRÁXIS
1- Direito como sistematização dos interesses sociais.
Gofredo Telles Júnior expõe, de maneira simples, em seu trabalho retro citado (que servirá de referencial para o presente trabalho) a formação do grupo social a partir de um processo de integração, que consiste nos princípios de diferenciação e coordenação. Segundo Gofredo, com a evolução da sociedade, mais numerosas, mais variadas e mais caracterizadas foram se tornando as suas partes.
Assim a diferenciação das partes acarreta uma interdependência entre elas, e a partir desta a solidariedade social se impõe. O fato de se solidarizarem as partes constitui o movimento de coordenação.
Este argumento inicial de Gofredo muito se assemelha com as teorias de Durkhein, que na "Divisão do Trabalho Social ", encaminha o processo social a partir do conceito de consciência coletiva.
O pensamento durkheiniano apresenta como elemento dinâmico do processo social a consciência coletiva, que exprime a combinação da pluralidade de indivíduos no processo de vida social. O mecanismo de coordenação social de Gofredo é para Durkhein o seu princípio da solidariedade mecânica e orgânica. A primeira baseia-se no princípio das semelhanças, isto é, quanto mais a consciência individual se identifica com a consciência coletiva maior será a integração social pelas semelhanças de crenças, sentimentos, etc.. Já a solidariedade orgânica é produzida pela divisão do trabalho, isto é, pelo princípio da diferenciação, que supõe diferenciação de funções dentro do grupo social.
Para Durkhein, a sociedade para se preservar harmonicamente cria artifícios legais para assegurar acima de tudo a subordinação individual à consciência coletiva. Um direito repressivo é que mantém a coesão social, como pune os desvios de conduta com relação ao não cumprimento das funções específicas dos indivíduos, inclusive suas obrigações profissionais.
Portanto o Direito é a garantia e o avalista para que a sociedade exista harmonicamente. Dentro dessa especulação, Max Weber, diz que a sociedade se apresenta como um palco de luta incessante entre os indivíduos orientados por valores distintos e equivalentes cuja coesão ocorre em situações sempre cambiantes de interesses e dominação.
Engels nos explica que a sociedade, com o seu desenvolvimento, passou a conhecer antagonismos, onde a luta de interesses e dominação a dividiu em classes distintas. Então a sociedade passa a ser uma luta aberta e incessante de classes entre si e para que não se autodestruíssem, criaram um poder aparentemente autônomo e imparcial, para suprimir os conflitos abertos e só os permitir no campo econômico (in "A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado", Editora Civilização Brasileira S.A., Rio de Janeiro, 11ª Edição, 1987, pag. 190).
Nossa intenção é
discutir o papel do indivíduo dentro dessa órbita social
que muito foi explicada por sociólogos e pessoas preocupadas com
a vida humana. A partir da argumentação do professor Gofredo
Telles Júnior, das teorias de Durkhein, do pensamento de Weber e
Engels, posso afirmar tranqüilamente que o resultado das formas jurídicas,
do arcabouço jurídico, do Direito Positivo, nada mais é
do que a compreensão sistematizada do jogo de interesses sociais.
Podemos concluir que o Direito é determinado pela práxis
social. isto é, se a sociedade é justa, o Direito é
justo, se porém a sociedade não é democrática,
havendo classes distintas, o Direito também será antidemocrático
e instrumento de dominação.
2- A consciência dialética
Gofredo afirma que o grupo social se forma para realizar certa idéia, que é causa final dessa associação. A idéia se propagará quanto mais for persuasiva, solidarizando os homens que gostariam de vê-la realizada. A influência dessa idéia congregadora parte da consciência de sua necessidade ou de sua conveniência, que gerará obediência aos imperativos que conduzem para aquele bem, em torno de cuja idéia os homens se agruparam.
Não podemos partir de uma concepção de consciência, de maneira abstrata, como se esta já estivesse predisposta simplesmente a escolher determinado bem, ou determinada idéia. Esta é uma concepção do velho idealismo subjetivo de puras raízes kantianas, que não compactuamos por ser um falso pressuposto.
Essa idéia a priori, lembram as "idéias inatas" de Descartes. Isso é irreal. O conceito de valores, de bem e de verdade, não existe dentro do nosso espírito como elemento a priori, inato, anterior à experiência. Nem fora de nós, como coisa ou entidade social.
Devemos sim discutir essa questão a partir do caráter dialético da consciência do sujeito. Ele pensa a si mesmo, é fonte de valor, de verdade, de bem de um lado. Doutro, é pensado, é marcado pelas estruturas objetivas, de modo que, sua verdade, seu bem, seus valores são na verdade frutos da síntese do sujeito e do objeto (objeto aqui entendido como tudo aquilo que esta fora do sujeito, inclusive outros sujeitos). Sempre se esbarrará com a rigidez inexorável da realidade.
Toda vez que um voluntarismo quis fazer a realidade, os valores, o bem, e a verdade serem fruto exclusivo de sua vontade criadora, defrontou-se com a iniludível concretude do já existente, do dado, que marcam profundamente sua consciência.
Este ponto de vista choca-se com o exposto por Gofredo, que parte de uma idéia, consoante nas formas e nos conceitos apriorísticos de Kant, abstraída da consciência das pessoas.
A descoberta do aspecto dialético aparece claramente a partir da inversão da dialética de Hegel realizada por Marx, por ocasião de sua ruptura com Feuerbach.
A partir do surgimento do materialismo dialético que percebemos que os valores, a verdade e o bem são profundamente determinados por relações objetivas, porém sociais e humanas.
Essas relações são
criações do próprio homem, dando-se conta da influência
da atividade humana na sua própria consciência. A atenção
do homem orienta-se para um homem real, isto é, situado no conjunto
das relações sociais. A consciência dialética
do homem consiste precisamente em perceber-se dentro de um processo criador,
dinâmico, contínuo e incessante.
O DIREITO COMO FRUTO DA PRÁXIS
HUMANA
Todo o nosso arcabouço jurídico estrutura-se em conformidade com uma consciência abstrata, supervalorizando a intencionalidade humana. Sem dúvida nenhuma, nosso Direito é a afirmação coerente e organizada das forças sociais, cuja hegemonia de valores se apóia na dominação econômica, na hegemonia cultural e na capacidade de coerção.
A classe dominante está interessada
num Direito que garanta sua sobrevivência e que julgue as intenções
das pessoas a partir de uma consciência abstrata e idéias
predeterminadas, para que os atos transformadores praticados por pessoas
conscientes politicamente não ganhem importância no meio social
e não legitimem uma práxis social.
Necessário discutir o caráter
transformador do Direito e seu objetivo dentro do quadro social, independentemente
da intencionalidade das consciências.
Necessário mostrar como a ideologia dominante tenta precisamente velar essa percepção, fazendo remontar o significado das ações unicamente à subjetividade das pessoas. As ações individuais e coletivas devem ser analisadas e julgadas dentro do contexto do jogo de interesses econômicos e políticos. O sentido da práxis aparece dessa análise objetiva e não da boa ou má vontade das pessoas. Não se deve medir a retidão de um agir pela pureza doutrinal observada, mas sim pela análise do próprio agir no contexto sócio-político e o seu significado aí dentro.
Este é um dos princípios básicos para se discutir a legitimidade da resistência à opressão dos governos injustos. Na medida em que se confirmar uma situação de injustiça, de exploração, é óbvio que a estrutura social é injusta e opressora e necessita de uma mudança, que começa pela conscientização política das pessoas.
O valor de um agir vem do aspecto crítico que é imprescindível dentro do sistema social e da novidade da justiça que se prenuncia.
Portanto não é um princípio doutrinal em si que determina o valor do agir humano, mas este deve ser julgado e valorado pela inteligência da práxis, que se coloca numa posição de procedência em relação aos princípios doutrinais. E a inteligência da práxis se faz critério de julgamento dos próprios princípios doutrinais.
A práxis, porém, é entendida como reflexão e ação dos homens numa relação dialética. A prática pensada e a reflexão da prática numa relação dialética é que determina os valores, o bem e a verdade (este também é o pensamento do professor Paulo Freire, in Pedagogia do Oprimido).
Acreditamos que o objetivo da sociedade humana não é mais do que proporcionar aos homens sua plena humanização: ser mais livre, seguro e justo. Quando existe opressão, insegurança e injustiça, o próprio sentido ontológico da sociedade está quebrado.
Gofredo diz que os homens acham-se associados de maneira a se completarem reciprocamente. Não há uma simples agregação material de homens, mas uma comunidade organizada. Está perfeitamente correto. Digo mais, quando existe uma situação opressora, a comunhão deixa de existir, pela simples razão de que a desordem instaurou-se, mesmo que ideologicamente seja em nome da ordem e em defesa dos interesses gerais da sociedade como foi o nefasto golpe de 1964, no qual os militares brasileiros se colocaram numa posição ilegítima frente a sociedade brasileira.
A comunhão humana provoca a colaboração de todas as pessoas. E justamente neste ponto é que se sustenta a supremacia da soberania popular, que trataremos mais adiante. A comunhão humana deve ser entendida como um nó de relações entre os homens.
E esse nó de relações, no qual Jaspers coloca como sendo o fundamento ontológico do ser humano, parte do princípio de que o homem é um ser eminentemente político e também determina a condição política da comunhão entre os homens, no sentido de que a prática da comunhão entre os homens interfere no jogo de forças de interesses da sociedade.
Dentro desse contexto, a ideologia desempenha papel importante. Exprime a racionalização dos interesses das classes sociais. A ideologia serve de mediação da classe social dominante para a formação e controle das consciências.
A ideologia faz duplo papel: revelar os interesses de grupos, quando for conveniente e encobrí-los quando forem anti-popular. Usa-se jogos lingüísticos, que na maioria das vezes, terminam por vedar uma inteligência clara dos reais interesses dos grupos sociais dominantes.
Um dos objetivos da comunhão
e participação para garantir a supremacia popular é
promover uma continua conscientização política, levando
em consideração o papel da práxis social, que conseqüentemente
terminará por desvelar as ideologias dos grupos sociais, e sustentará
a comunhão e participação. Forma-se um círculo
dialético.
A SOCIEDADE POLÍTICA
Sociedade política apresenta-se como matriz, que empresta validade a todas a outras formas sociais. Consiste justamente em garantir a ordem jurídica necessária para que as entidades que ela encerra melhor se aproximem dos seus respectivos fins. Celso Bastos, no Curso de Direito Constitucional, afirma que sociedade política não tem definição dos seus fins, pois estes são ilimitados, e principalmente uma das suas características é justamente o poder de revê-los.
Outra característica de uma sociedade política é que só podem existir sociedades no seu seio na medida em que esta tolera, reconhece ou permita suas existências. Abarca os indivíduos de maneira compulsória, portanto como diz o professor é uma sociedade envolvente.
Dalmo Dallari afirma que a finalidade social é fundamentalmente o bem comum, que foi formulado pelo Papa João XXIII na encíclica Pacem in Terris como um conjunto de condições que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.
Gofredo afirma que o poder está na força exercida pela idéia de um bem a realizar, sobre as consciências solidarizadas pelo império dessa mesma idéia, e capaz de impor aos membros do grupo as atitudes que ela determina.
O poder está na idéia e não no órgão de poder. Já questionamos anteriormente como Gofredo expõe a agregação das pessoas a partir da idéia originada de sua própria necessidade ou conveniência.
Muito bem. Gofredo concebe esta questão como se fosse tão simples organizar o poder; embora nem mesmo pode-se dizer da sua real e essencial necessidade como afirmam os anarquistas (que de uma ou de outra maneira muito contribuíram historicamente para o desenvolvimento da reflexão em relação ao poder).
Foi providencial a concepção de Durkhein apresentada anteriormente quando diz que a sociedade para se preservar harmonicamente cria artifícios para assegurar a supremacia de sua finalidade.
Realmente há essa tendência de interpretar a sociedade política (Estado) como um instituição estabelecida no interesse da sociedade como um todo, com a finalidade de mediar e reconciliar os antagonismos que a sociedade inevitavelmente dá origem. Esta posição encerra porém uma deficiência básica . Essa teoria da sociedade política como mediadora dos antagonismos, imperfeições, apatias supõe, implicitamente, que a estrutura de classes existentes ou, o que vem a ser a mesma coisa, o sistema de relações de propriedade, seja um dado imutável, inexorável; e a essa instituição são concedidos poderes para manter a ordem e resolver os conflitos.
A falha dessa teoria não é difícil de descobrir. Da mesma forma que quando Rosa Luxemburgo afirma que não se pode instaurar o socialismo por decreto, não se pode outorgá-lo principalmente porque é um produto histórico, podemos dizer que a fraqueza dessa teoria exposta por Gofredo está na suposição de uma estrutura imutável e, por assim dizer, auto-sustentada. Necessário dizer que a estrutura de classes da sociedade não é parte da ordem natural das coisas; é o produto do desenvolvimento social passado e se modificará no curso do desenvolvimento social futuro.
O poder está na força exercida pela idéia de um bem a realizar. O poder está justamente nos conceitos de valores da classe social que desfruta vantagens materiais e que ideologicamente os declara como sendo da maioria dos membros da sociedade. A sociedade política (Estado), que é sempre prestigiada por esta classe social dominante, é dotada de capacidade para usar a força necessária e essencial à manutenção desse conjunto de coisas e disposta a fazer uso da força.
Portanto sociedade política (Estado) é o avalista de um determinado conjunto de relações de propriedade, visto que, que como já definimos anteriormente, a sociedade política é envolvente, e exerce soberania sobre todos os que estão sob sua jurisdição. Se as classes em desvantagem possuíssem o poder estatal, tentariam usá-lo para estabelecer uma ordem social mais favorável a seus interesses, o que simplesmente desviaria o local de conflito dentro da sociedade política (Estado).
Segundo Engels, o Estado, como sociedade
política, é instrumento de domínio de uma classe sobre
as outras. Trata-se de produto da sociedade; nasceu da necessidade de conter
os antagonismos das classes, e como, ao mesmo tempo, nasceu em meio aos
conflitos delas, o que vale dizer, está intimamente ligado com a
classe mais poderosa economicamente.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
a) O BEM COMUM
Quando Celso Bastos caracteriza a sociedade política mutável em seus fins, abre todo um leque de possibilidades para refletirmos a sociedade política sem descaracterizá-la como tal.
Ao entendermos, como faz Dallari, que os fins da sociedade correspondem a promover o bem comum, estendemos mais ainda as possibilidades de reflexão. Somos da opinião de que o ponto fulcral da legitimidade de um governo encontra-se relacionado com o bem comum. Expressão esta tão rica em conceituação, que tantas vezes é ideologicamente utilizada de maneira tão vaga e sem sentido.
Foi a partir da Renascença que o homem se emancipou da mãe natureza, tornando como sua a história da humanidade e passando a dar maior importância ao problema do bem comum.
Os conceitos de igualdade, liberdade e fraternidade foram bandeiras das idéias que revolucionaram as ciências, E muitas dessa idéias ( no sentido de esquemas mentais, visão de mundo) figuram hoje na maioria de nossos códigos e legislações.
O bem comum, no conceito do Papa João XXIII, quase sempre é desprestigiado pela simples razão de que a sociedade política (Estado) não tem interesse em promovê-lo. Não pela má-vontade das pessoas, mas pela forma como a sociedade esta estruturada.
Tenho a dizer que para a existência efetiva do bem comum, é imprescindível um processo de humanização das pessoas que se realiza a partir de uma conscientização política.
A partir da práxis humana é que se desenvolve a consciência política. E a partir desta que se garante o bem comum. O bem comum funcionará como elemento aglutinador da sociedade, e este será cada vez mais legítimo na medida em que atender maior número de pessoas e maior número de pessoas colaborem para a sua realização, o que acontece com a ação praxiológica das pessoas envolvidas.
O bem comum deve ser entendido como
a totalidade da garantia dos direitos fundamentais:
1) PROTEÇÃO DA PESSOA
HUMANA
A dignidade da pessoa, que é fonte e receptáculo de valores, é protegida pelo pleno reconhecimento das suas liberdades fundamentais.
Não é apenas a garantia formal, mas garantia real onde o Estado não considera os homens apenas como indivíduos substituíveis, uns pelos outros. Ao contrário, toma-os sempre em sua concreta situação histórica, definida pelas condições sócio econômicas de vida, cuja transformação procura realizar.
Dentro desse direcionamento, os órgãos
públicos devem atuar, prioritariamente, em benefício das
populações mais carentes. A igualdade entre os indivíduos
não é outra coisa senão a abolição total
dos privilégios legais de sexo, religião, filiação
partidária ou convicção ideológica.
2) LIBERDADES INDIVIDUAIS
Garantia expressa e real das liberdades individuais se realizará com o reconhecimento do direito das pessoas terem segurança para serem o que melhor lhes convier e decidirem para as suas vidas.
Não pode o Estado, de maneira nenhuma, aplicar penas ou sanções que desrespeitem a integridade física ou moral das pessoas, portanto exige para exista o bem comum, a abolição da tortura, dos maus tratos e das penas degradantes, e principalmente da pena de morte.
As pessoas terão a garantia de que não haverá abusiva intromissão na sua vida privada, no seu domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, em quaisquer hipóteses.
A inviolabilidade do domicílio é reforçada, dispondo-se que, à falta do consentimento do morador, ninguém pode penetrar de dia sem mandado judicial, porque a noite nem com mandado judicial, salvo flagrante delito. Está garantida a liberdade de deslocamento e fixação de qualquer pessoa no território nacional, bem como, a livre entrada e saída do país.
O direito de propriedade é configurado em sua autêntica natureza de proteção à dignidade da pessoa humana, sem as indébitas ampliações capitalistas nem a forçada extrapolação de uma função social inexistente, Como proteção da pessoa humana, os limites da propriedade são dados pela sua finalidade de manutenção de uma vida digna e sóbria, para os indivíduos e os familiares que dele dependam.
Dentro desses limites esclarecidos, o direito de propriedade goza de proteção ainda maior, não podendo ser desapropriados os bens que sejam reconhecidos em juízo como evidente necessidade pública.
Porém quando a propriedade
distancia dos limites que garantam sua existência, tornando em poder
de dominação sobre outras pessoas, pode o Estado expropriá-la
sem observância das regras que a garante quando atende aos objetivos
do bem comum.
3) LIBERDADES SOCIAIS.
A liberdade de reunião é
ampliada, dispensando-se em qualquer hipótese, a necessidade de
autorização ou de prévio aviso à autoridade.
O princípio da liberdade de associação garante que
ninguém pode ser constrangido a se associar, sejam para fins de
estudos, lazer cultural, religiosos ou de organização sindical
de trabalhadores.
4) ACESSO À JUSTIÇA
A garantia fundamental das liberdades
parte do princípio de que o acesso à Justiça é
gratuito, sem necessidade do humilhante atestado de pobreza. O hábeas
corpus, o hábeas data, ação popular, mandado de segurança,
recall, entre outras são institutos garantidos constitucionalmente.
b) O RECONHECIMENTO EFETIVO DA SOBERANIA
POPULAR COMO INSTRUMENTO DE LEGITIMIDADE DE UM GOVERNO.
O ponto de partida para superar uma situação de desequilíbrio constante e dinâmico entre classes, que produzem múltiplas e crescentes desigualdades está no reconhecimento efetivo, e não meramente retórico, de que o poder emana do povo e em seu nome e proveito deve ser exercido.
E o Estado, fundamentalmente, tem por finalidade suprema assegurar, a todos, condições de vida digna e feliz, dentro dos conceitos de bem comum. Para que isto realmente se realize será necessário deslocar o ponto de legitimidade de um governo, que se encontra na fidelidade à idéia abstrata como define Gofredo, para o reconhecimento efetivo da soberania popular. Essa soberania popular se sustenta sobre três pilares:
1) o necessário consentimento popular como condição de legitimidade da atribuição e exercício do poder, em todos os níveis; não só na esfera política, mas também no plano econômico. o consentimento popular não se expressa apenas pelo voto nas rituais épocas de eleições, mas também pelo poder de veto. O princípio que norteia a legitimidade do governo está justamente na síntese da práxis social, a partir da realidade em que vivem e não de uma idéia abstrata.
2) a soberania do povo se realiza por meio da participação popular no exercício das funções públicas. Legitima-se o órgão de poder a partir do momento em que este se constitui em apenas órgão executor da vontade popular. O povo deve ter participação direta nos destinos da sociedade política (Estado) como na criação do direito que sustenta a sociedade política, seja através do instituto da iniciativa popular ou do referendo. Quando falamos em iniciativa popular estamos dizendo que para o aperfeiçoamento das leis é necessário desbloquear o poder legislativo, que sempre sujeito ao controle de uma oligarquia, Em países da Europa, como a Itália e a Suíça, um conjunto de cidadãos pode fazer uso dessa prerrogativa popular para propor projetos de lei no Parlamento. Além do direito à iniciativa, importa, também, que os cidadãos detenham o poder de sanção, seja através do plebiscito, referendo ou veto.
3) o terceiro pilar da soberania popular é o pleno desenvolvimento do bem comum, A soberania popular e o bem comum estão intimamente ligadas dialeticamente, um não existe sem o outro; importando nessa relação a transformação da sociedade. A soberania é expressa pelo princípio majoritário, porém garantindo proteção às minorias.
O Órgão de poder é legítimo e justo na medida em que estiver subordinado à soberania popular. A partir do momento em que esta soberania deixar de existir estaremos diante do estado de opressão. Portanto a legitimidade de um governo também esta intimamente ligada a quem confere o poder a ser exercido e não a quem é conferido.
Devemos lembrar que é o povo que legitima o órgão de governo, Por um lado, critérios de julgamento encontram-se na análise do agir do órgão de governo no contexto sócio político. Se produz situações de desigualdades e injustiças, conseqüentemente não esta subordinado a vontade popular e obviamente julgado opressor, portanto ilegítimo.
Doutro lado é fundamental que o poder não deva ser apenas consentido por uma parte daqueles que lhe estão submetidos. Gofredo diz que o governo é justo quando todos acham que ele é fiel às idéias fundamentais do grupo.
Tenho a dizer que critico Gofredo no seguinte aspecto: o poder ideológico da propaganda e marketing político, principalmente pelos meios de comunicação de massa, tem o caráter de tornar as consciências alienadas e obter de todos o seu consentimento.
Basta ver o caso da Alemanha de Hitler, onde a sociedade foi enganada através de uma grande máquina promocional, inteligentemente usada por Goebbels. Portando, não basta consentimento para ser legítimo, é necessário que o órgão de governo e de poder promova situações de igualdade de justiça, dentro dos conceitos de bem comum. Sem se esquecer de que deve submissão à vontade popular.
Portanto é justo e legítima
e necessária a resistência quando os governos deixam de se
submeter à soberania popular.
TIPOS DE RESISTÊNCIA.
Concordamos com Gofredo que a resistência exige certos requisitos. O que se justifica materialmente a princípio, são os próprios antagonismos sociais contra os quais ela se levanta para remover esta neoplasia que mata aqueles que se tornaram desprestigiados dentro da sociedade.
Estes antagonismos denunciam as injustiças e opressão da classe dominante constituem a prova material de que o órgão de poder deixou de se submeter a soberania popular. Portanto a resistência é legitima quando realizada pela e em nome da soberania popular.
A própria população promove a resistência, extirpando o órgão espúrio. O que determina a forma de resistir é o consenso da população oprimida.
Somos do entender que a proporcionalidade aos efeitos causados pelo órgão opressor dever ser levados em consideração,.mas com força suficiente e capaz de remover o órgão opressor e todos os seus entulhos autoritários, não deixando nada que possa favorecer a uma contra-revolução das forças conservadoras.
A comunhão e participação de todo o povo, com sua práxis social, é essencial para que interesses de grupos conservadores não imperem ou se coloquem como interesses da coletividade como um todo.
Os meios para aniquilar os
instrumentos opressores podem variar de acordo com o respaldo que cada
meio tem de sua base: seja a luta armada, a desobediência civil,
manifestações de repúdio ou manifestos, etc..
Tenho a dizer que o processo de
conscientização política é o melhor caminho
para assegurar a existência de uma sociedade justa, livre, igualitária
e soberana; e principalmente capaz de resistir às tentativas ditatoriais
de grupos conservadores.
Portanto a consciência política não só é meio de prevenção, como de cura de uma situação injusta. Através da consciência política o povo assegura sua soberania, Não há soberania popular sem a conscientização política dos homens. Conseqüentemente o bem comum deixa existir se não houver a supremacia da vontade popular.
Tenho a dizer ainda, repetindo as palavras de Norberto Bobbio, que a democracia se mede pela multiplicação dos espaços onde o cidadão pode intervir, com voto, nas decisões, sejam políticas, econômicas ou sociais que lhe atingem.
Onde nada é inacessível e tudo pode ser contestado.Gostaria de manifestar minha discordância com as idéias elitistas do Prof. Gofredo, quando coloca o poder idealizado sob uma casta que se julga capaz de encarnar o poder político, pois somente esta casta tomaria decisões firmes, apreciações justas e julgamentos imparciais. (Não temos hoje como Presidente da República, um renomado intelectual? Não tivemos no Congresso Constituinte grandes sociólogos, juristas, advogados? no entanto, o Congresso Constituinte consolidou-se a malandragem, com raríssimas e heróicas exceções de praxe, que só não nos consolam, que suscitou no povo ardentes esperanças de que um dia se chegasse a instaurar a soberania da democracia, e com pouco tempo mataram a sangue frio nossas esperanças.
E quanto a esses assassinos qualificados no entanto, o Código Penal é omisso). Gofredo diz ainda absurdamente que o governo legítimo deve ter um certo caráter aristocrático e principalmente ter autonomia para exercer o poder como "iluminado". Concederíamos este conceito absurdo.
Para Miguel Reale, o Direito é a realidade na e pela qual se concretizam valores, ordenando as relações intersubjetivas consoante exigências complementares do indivíduo e do todo social ( Filosofia do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 1972, VII, pag. 614 e 615).
Por mais que pese o respeito que possa merecer Miguel Reale, em sua concepção, o valor paira como uma "entidade" acima da história.
Elementar que os valores dominantes em cada meio social, são os que correspondem a uma dominação cultural, que por sua vez esta apoiada em relações de natureza econômica. Portanto o Direito tal como é concebido não corresponde as exigências do todo social .
O Direito nada mais é do que síntese da produção ideológica historicamente condicionada. Diante disso buscar a legalidade para a resistência à opressão dentro do Direito positivo e subjetivo seria uma tarefa inócua, como sem resultado faz Gofredo.
Entretanto as leis positivas, outorgadas pelo Estado, nem sempre são Direito, o que faz deduzir que o fundamento ontológico do Direito deve ser buscado através da historia das relações sociais, onde a retidão de um agir se mede não pela pureza doutrinal observada, mas pela análise do próprio agir no contexto sócio-político e o seu significado. o valor virá do aspecto crítico; não é o princípio doutrinal em si que determina o valor.
Franco Montoro diz que fazer do Direito uma força conservadora é perpetuar o atraso. A razão de ser do Direito se realiza na luta pela vigência concreta e viva da Justiça.
Aceitar as normas jurídicas como inexorável imposição dos detentores do poder significa descaracterizar o Direito e mais do que isto traí-lo."
A resistência à opressão dos governos injustos é ilegal, dentro dessa concepção de Direito apresentada e fundamentada pelos Estados autoritários, mas não é ilegítima.
E a resistência, seja de que maneira for, resgata a condição sine quae nom da sociedade política: o bem comum, a soberania popular, resgata-se a Justiça. Passa ser Direito, o Direito JUSTO.
O que não é direito
e ilegal é a situação ilegítima de opressão.
Portanto a resistência aos governos injustos não é
apenas legítima, mas também de direito, dentro da concepção
do DIREITO JUSTIÇA.
VI - BIBLIOGRAFIA
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